Dependendo da quantidade de resíduos gerados, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços podem sim utilizar a coleta municipal de São Paulo em seu processo de gestão de resíduos sólidos.

Entretanto, é preciso ficar atento ao volume de resíduo gerado, bem como à classificação do material que está sendo coletado. A coleta municipal em São Paulo transporta, principalmente, resíduos comuns (classe IIA) e inertes (classe IIB). Portanto, empresas que geram resíduos perigosos precisam providenciar o descarte adequado desse material.

Antes de optar por utilizar o serviço de coleta municipal em sua gestão de resíduos sólidos, os estabelecimentos paulistanos devem se certificar de que realmente atendem aos requisitos necessários para utilizar o serviço gratuito. Esse cuidado é necessário para evitar penalidades e problemas com a fiscalização, que podem levar à suspensão por tempo indeterminado das atividades do estabelecimento.

Para entender melhor os riscos, continue com a leitura!

O que diz a legislação que trata da gestão de resíduos sólidos em São Paulo?

A organização de todo o sistema de limpeza urbana do município de São Paulo, da qual a coleta faz parte, tem como base a Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002. Em 04 de abril de 2019, foi publicado, no Diário Oficial, o Decreto nº 58.701, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da lei de 2002. Esse decreto é especialmente importante para os geradores de resíduos da cidade, porque estabeleceu novas regras para a fiscalização e aplicação de penalidades para o descumprimento da legislação.

De acordo com a Lei nº 13.478/2002, a coleta municipal pode ser utilizada por estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais para o descarte de resíduos com características de classe IIA (resíduos comuns), desde que não seja ultrapassado o limite de 200 litros diários de resíduos. Também é permitido o uso da coleta municipal para resíduos de classe IIB (resíduos inertes) desde que não seja ultrapassada a quantidade de 50 quilogramas por dia.

Quando a geração de resíduos de um estabelecimento ultrapassa esses limites, a empresa passa a ser caracterizada como grande geradora, devendo se adequar às regras do Decreto nº 58.791/2019, dentre as quais, providenciar serviços de coleta em regime privado.

Com o novo decreto, as formas de fiscalização da prefeitura tornaram-se mais eficientes. Portanto, ao optar por utilizar a coleta municipal, o estabelecimento deve estar seguro de que não se enquadra na categoria de grande gerador de resíduo.

Como ter certeza de que não sou um grande gerador de resíduos?

Como falamos, o grande gerador de resíduos é todo aquele estabelecimento — público, institucional, de prestação de serviço, comercial ou industrial — cuja geração de resíduos comuns ultrapassa 200 litros por dia e a de resíduos inertes ultrapassa 50 quilogramas diários. Também são considerados como grande geradores os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto que geram, em média, um volume superior a 1.000 litros diários.

Para ter certeza de que seu estabelecimento não é um grande gerador, é fundamental ter elaborado um plano de gestão de resíduos sólidos. Isso significa conhecer os tipos de resíduos e a quantidade gerada pelas atividades do negócio, bem como identificar como esse material deve ser descartado.

Quais são as penalidades para quem descumpre a lei?

Os estabelecimentos que utilizam a coleta municipal de forma indevida estão sujeitos às seguintes penalidades:

  • na primeira infração, será aplicada uma multa no valor de R$ 1.000,00;
  • na primeira reincidência, será reaplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 e haverá suspensão temporária das atividades do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) dias;
  • na segunda reincidência, será reaplicada a multa no valor R$ 1.000,00 e haverá suspensão temporária das atividades do estabelecimento por um prazo de 15 (quinze) dias;
  • na terceira reincidência, será reaplicada a multa no valor R$ 1.000,00 e haverá a cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento do estabelecimento.

Quais são os deveres dos estabelecimentos que estão autorizados a utilizar a coleta municipal de SP?

Apesar de não serem obrigados a contratar uma empresa de coleta privada para a gestão de resíduos sólidos, existem algumas regras no Decreto nº 58.791/2019 que devem ser seguidas por todas as empresas da cidade, independentemente da quantidade de resíduo gerada diariamente.

O principal dever imposto pelo decreto é a realização do cadastro autodeclaratório no sistema online de Controle de Transporte de Resíduos, o CTR-e da AMLURB. Com o cadastro em dia, o pequeno gerador de resíduos tem a garantia de não ter problemas com a legislação que trata da gestão de resíduos sólidos em São Paulo e, assim, evita surpresas, como multas e suspensão da atividade.

Caso o estabelecimento tenha dificuldade em realizar o cadastro ou ainda em identificar a quantidade de resíduos e a caracterização dos resíduos gerados pelo negócio, uma alternativa é contar com a assessoria da Translix, que é uma empresa especializada em gestão de resíduos sólidos.

Para saber como podemos ajudar sua empresa a montar um planejamento de resíduos adequado ao tamanho do seu negócio e, assim, evitar problemas com a AMLURB, entre em contato conosco pelo telefone (11) 2591-3900.